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Desvio da Merenda | Juiz determina que testemunha, se não comparecer, seja conduzida coercitivamente

O juiz Agliberto Gomes Machado, titular da 3ª Vara Federal do Piauí, determinou novamente a realização de audiência para ouvir a testemunha Eudina Maria da Rocha Oliveira, apontada nos autos como Diretora da Unidade de Gestão de Inspeção Escolar da SEDUC/PI, pelo menos à época dos fatos.

Ela foi arrolada como testemunha tanto pela acusação como pela defesa em ação penal que trata de desvios de recursos públicos federais da merenda escolar no Piauí, através de superfaturamento. O caso foi alvo de uma investigação da Polícia Federal que culminou na Operação Boca Livre, que tem, por sua vez, relação com a Operação Flashback, deflagrada nesta terça-feira (27) – CGU informa que Operação Flashback da PF é aprofundamento da Operação Boca Livre.

Eudina Oliveira não tem sido encontrada.

Segundo a mais recente determinação judicial, deve ser designada nova data para essa inquirição, “fazendo-se constar no despacho que a testemunha deverá ser intimada para audiência por hora certa e que seu não comparecimento ensejará a sua condução coercitiva a esta 3ª Vara”.

Em um despacho anterior, o magistrado determinou a inquirição das testemunhas Eudina Maria da Rocha Oliveira, juntamente com Kergisvaldo Cordeiro da Silva Júnior e Almir de Sousa Silva, mas que “em atenção a pedido da defesa, a inquirição dessas duas últimas deve se dar após a viabilização da inquirição da primeira”. 

A denúncia foi ofertada pelo Ministério Público Federal (MPF) contra Flávio Henrique Rocha de Aguiar, Sebastião Paulino, José Carlos de Carvalho, Alano de Sousa Rodrigues, Jucira Macedo Reis de Castro e Maria José de Alcântara Viana.

Segundo a inicial, Flávio Henrique Rocha de Aguiar, Sebastião Paulino e José Carlos de Carvalho eram representantes legais das empresas Norte Sul Alimentos Ltda., SP Comercial e Distribuidora Ltda. e CR Distribuidora de Produtos Gerais Ltda., respectivamente, e frustraram, mediante ajuste, o caráter competitivo do Pregão Presencial nº 01/2014 (Processo Administrativo nº 0062070/2013), assim como promoveram a elevação arbitrária dos preços das mercadorias licitadas no mencionado Pregão.

Ainda, que o Pregão Presencial nº 01/2014, promovido pela Secretaria de Educação do Estado do Piauí (SEDUC/PI) para a aquisição de gêneros alimentícios destinados à merenda escolar e custeados com recursos federais oriundos do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE) e do Programa Nacional de Inclusão de Jovens (PROJOVEM – URBANO e CAMPO), teria sido fraudado pelos empresários denunciados através da colaboração de Jucira Macedo Reis de Castro e Maria José Alcântara Viana, ambas servidoras da SEDUC/PI, havendo quanto à primeira, inclusive, indícios de que tenha sido corrompida por Alano Sousa Rodrigues.

Na decisão que recebeu a inicial, o magistrado destaca que “há prova de materialidade dos fatos delituosos apontados na Denúncia, notadamente pelas supostas irregularidades apontadas no IPL nº. 0042/2015-SR/DPF/PI, como já mencionado, consubstanciado em Informações Policiais, no Laudo Pericial nº 042/2015 – SETEC/SR/DPF/PI (Perícia Contábil), em Relatório da CGU, nos autos do processo n° 19208-71.2016.4.01.4000 (medida cautelar de afastamento de sigilo bancário e fiscal, na qual foi juntado o Relatório de Polícia Judiciária nº 008/2018 – DELECOR/DRCOR/SR/PF/PI, referente à análise de movimentações bancárias), Relatórios de análise de material apreendido realizados pela Polícia Federal e CGU (Processo n° 28050-69.2018.4.01.4000 – Cautelar Busca e Apreensão), bem como oitivas e interrogatóriospesquisas em sistemas e diligências in loco da Polícia Federal”.

MORTE E PRESCRIÇÃO

Ainda segundo os autos, José Carlos de Carvalho, dono da CR Distribuidora de Produtos Gerais Ltda já teria falecido. 

E o empresário dono da SP Comercial e Distribuidora Ltda, Sebastião Paulino, teve decretada a extinção da punibilidade, em face da prescrição. Paulino alegou ter mais de 70 anos.

Por força da legislação penal brasileira, os prazos de prescrição da pretensão punitiva do Estado devem ser reduzidos pela metade “quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de vinte e um anos, ou, na data da sentença, maior de 70(setenta) anos”.

“Considerando que o fato mais antigo, supostamente criminoso, imputados ao acusado, ocorreu em outubro de 2014 e a denúncia foi recebida em 09/11/2020, não resta dúvida de que restou consumada a prescrição da pretensão punitiva do Estado, tendo em vista que, desde aquela data (do recebimento da denúncia), que é causa interruptiva da prescrição, transcorreram mais de 6 anos”, entendeu o juízo. 

O maior crime imputado a Sebastião Paulino dizia respeito a fraude em licitação elevando arbitrariamente os preços, que previa 12 anos de prisão em pena abstrata. Reduzido pela metade por força de previsão legal, na situação em que se enquadrava, teve extinta a punibilidade. 

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